14 de dezembro de 2008
Dossiê “Dos filhos deste solo”, sobre mortos e desaparecidos na ditadura, tem segunda edição revista e ampliada
A Editora Fundação Perseu Abramo acaba de anunciar a segunda edição, revista e ampliada, da obra “Dos fihos deste solo”, da autoria do mineiro Nilmário Miranda e do baiano Carlos Tibúrcio. Trata-se do resgate da memória das pessoas que perderam a vida na luta contra a ditadura militar no Brasil pós-64. Produzida em co-edição com a editora Boitempo, o dossiê chegou a ser indicado para o Prêmio Jabuti 2000.
A segunda edição chega-nos nove anos após a primeira. Segundo a apresentação, neste período ocorreram mudanças. A Lei 9.140/95, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelas mortes e desaparecimentos de opositores políticos, foi modificada duas vezes. Em 2002, ainda no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso e a pedido da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), foi reaberto o prazo para requerimentos de exame de casos e ampliado o período de abrangência da Lei para 1961-1988 (antes era 1961-1979).
A segunda mudança na Lei ocorreu em 2004, no governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, quando foram consideradas responsabilidade do Estado as mortes em manifestações de protesto contra a ditadura e as mortes por suicídio em conseqüência de seqüelas de torturas ou para escapar aos seus suplícios, as resultantes de confrontos com agentes da repressão estatal e, ainda, as decorrentes da Operação Condor com a participação de agentes brasileiros.
As duas ampliações da Lei permitiram que muitos casos fossem examinados ou reexaminados, possibilitando a correção de injustiças. A Comissão Especial examinou 160 novos requerimentos. Só não foram objeto de reparação os casos de pessoas que não tiveram comprovação de morte por perseguição política. A ampliação do conceito de reparação do período de abrangência e a dilatação dos prazos de requerimentos fizeram jus ao espírito da Anistia. Somente essas mudanças na Lei 9.140/95 e a nova situação que delas resultou justificariam a segunda edição revista e ampliada deste livro.
Em 2002, entrou em vigor a Lei 10.559/02 e a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que estimava receber 10 mil petições de vítimas de perseguição política, acolheu 68 mil requerimentos referentes a pessoas que passaram por prisões arbitrárias, torturas, demissões por perseguição política, tiveram carreiras ceifadas, foram mortas ou sofreram desaparecimento forçado. Desse modo, outro requisito básico para o avanço e a consolidação da democratização do país vem sendo efetivado.
Cresce nos meios jurídicos, políticos e na sociedade civil a convicção de que o Brasil está preparado para rediscutir a interpretação da Lei de Anistia, visando à responsabilização dos que, em nome do Estado, cometeram crimes imperdoáveis. A democracia no Brasil está consolidada, as instituições funcionam, não há espaço político para golpistas e antidemocráticos. Nesse sentido, a segunda edição de Dos filhos deste solo reforça o que os autores já defendiam na primeira.
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A segunda edição chega-nos nove anos após a primeira. Segundo a apresentação, neste período ocorreram mudanças. A Lei 9.140/95, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelas mortes e desaparecimentos de opositores políticos, foi modificada duas vezes. Em 2002, ainda no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso e a pedido da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), foi reaberto o prazo para requerimentos de exame de casos e ampliado o período de abrangência da Lei para 1961-1988 (antes era 1961-1979).
A segunda mudança na Lei ocorreu em 2004, no governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, quando foram consideradas responsabilidade do Estado as mortes em manifestações de protesto contra a ditadura e as mortes por suicídio em conseqüência de seqüelas de torturas ou para escapar aos seus suplícios, as resultantes de confrontos com agentes da repressão estatal e, ainda, as decorrentes da Operação Condor com a participação de agentes brasileiros.
As duas ampliações da Lei permitiram que muitos casos fossem examinados ou reexaminados, possibilitando a correção de injustiças. A Comissão Especial examinou 160 novos requerimentos. Só não foram objeto de reparação os casos de pessoas que não tiveram comprovação de morte por perseguição política. A ampliação do conceito de reparação do período de abrangência e a dilatação dos prazos de requerimentos fizeram jus ao espírito da Anistia. Somente essas mudanças na Lei 9.140/95 e a nova situação que delas resultou justificariam a segunda edição revista e ampliada deste livro.
Em 2002, entrou em vigor a Lei 10.559/02 e a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que estimava receber 10 mil petições de vítimas de perseguição política, acolheu 68 mil requerimentos referentes a pessoas que passaram por prisões arbitrárias, torturas, demissões por perseguição política, tiveram carreiras ceifadas, foram mortas ou sofreram desaparecimento forçado. Desse modo, outro requisito básico para o avanço e a consolidação da democratização do país vem sendo efetivado.
Cresce nos meios jurídicos, políticos e na sociedade civil a convicção de que o Brasil está preparado para rediscutir a interpretação da Lei de Anistia, visando à responsabilização dos que, em nome do Estado, cometeram crimes imperdoáveis. A democracia no Brasil está consolidada, as instituições funcionam, não há espaço político para golpistas e antidemocráticos. Nesse sentido, a segunda edição de Dos filhos deste solo reforça o que os autores já defendiam na primeira.
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